04 abril 2007

Informativo jurídico - Ano II, nº 53

1. TRT 10ª Região: Grande banco é condenado ao pagamento de indenização por danos morais à bancária.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho deu provimento a recurso ordinário, reconhecendo dano moral sofrido por empregada de um grande banco. A ação tramita aos cuidados de Crivelli Advogados Associados. O ato lesivo, ocorrido em Brasília, foi praticado contra uma gerente, pelo seu superior hierárquico: avaliação de desempenho que acusou a empregada de trabalhar sem soutien, com os seis à mostra e com roupas transparentes. Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposto recurso ordinário, o TRT entendeu plenamente configurado o dano (unanimidade), tendo o Juiz Relator fixado indenização de R$ 100.000,00, mas ficou vencido, porque a maioria sufragou quantia menor, R$ 30.000,00. O Presidente da 2ª Turma determinou a publicação, nas “notícias do Tribunal”, para que a publicidade da condenação desencoraje práticas semelhantes. A decisão ainda será redigida e publicada, cabendo recurso ao TST. Após a publicação, noticiaremos mais detalhadamente.

Processo para consulta no sítio do TRT 10ª Região sob o nº 559-2006-013-10-00-5.


2. TST mantém reintegração de funcionária do Bradesco.

Trata-se de processo oriundo do TRT 1ª Região (RJ), sendo acompanhado no TST pela equipe de Crivelli Advogados.

A bancária fora admitida em março de 2001 e a partir do terceiro mês de trabalho, passou a apresentar sintomas de depressão, que culminaram numa crise nervosa em junho de 2001. Os sintomas pioraram e nova crise ocorreu em setembro.

Em outubro foi dispensada. Durante o curso do aviso prévio, outro médico consultado solicitou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), diante da possível relação entre a doença e os fatores estimulantes e desencadeantes presentes no ambiente de trabalho. A CAT foi emitida pelo sindicato da categoria, em 23 de novembro, depois que o banco se recusou a fazê-lo. Dias depois, a perícia do INSS concluiu que a escriturária estava incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado.

A solução foi ajuizar reclamação trabalhista, com pedido de tutela antecipada de imediata reintegração. Em sua inicial, argumentou que, sendo o benefício previdenciário concedido dentro do período de aviso prévio, o contrato de trabalho estaria suspenso, cabendo o recebimento de complementação salarial, auxílio-alimentação e plano de saúde, conforme previsto nos instrumentos normativos dos bancários. Pediu, também, o reconhecimento da estabilidade acidentária de 12 meses.

O Banco impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional, almejando impedir a reintegração, mas o pedido foi negado. O Regional fixou que “a própria documentação juntada à inicial revela que a empregada estava em tratamento médico psiquiátrico, havendo verossimilhança no sentido de tratar-se de doença profissional, por ser notório que grande parte dos pacientes nesta clínica são em primeiro lugar bancários, seguindo-se os motoristas de transportes coletivos urbanos, como aliás tem sido divulgado em publicações especializadas da própria Previdência Social”.

Houve recurso para a SDI-2 do TST.

O relator foi o Ministro Emmanoel Pereira. Em seu voto, fundamentou que o TRT tomou por base laudo do INSS constatando a incapacidade para o trabalho e autorizando a concessão de benefício previdenciário, pautando-se em prova documental robusta a comprovar a verossimilhança da alegação da trabalhadora.

A SDI-2 negou provimento, deixando expresso que a concessão do auxílio previdenciário no curso do aviso prévio impossibilitaria a concretização da demissão, porque o contrato de trabalho estava suspenso.

Necessária, portanto, a aplicação do entendimento da Súmula 371/TST, ou seja, os efeitos da dispensa só se concretizariam depois do fim do benefício, mesmo que esse tenha sido concedido no curso do aviso prévio, ainda que indenizado.

Processo para consulta no sítio do TST sob o nº ROMS 1022/2002-000-01-0.1.


3. TRT 10ª Região: Assistente do BRB não exerce cargo de confiança, sendo devidas as horas excedentes à 06ª diária.

A E. Juíza Substituta da 21ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o bancário, enquanto assistente de DTVM (Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários) do BRB, não exerce cargo de confiança, estando enquadrado na regra geral do artigo 224, caput da CLT, sendo devidas as horas extras acima da 06ª diária.

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por bancária com a assistência da equipe de Crivelli Advogados/Brasília. A reclamante pleiteava o seu enquadramento no artigo 224, “caput” da CLT, fazendo jus, portanto, às 7ª e 8ª horas diárias, bem como reflexos.

A Juíza Maria do Socorro de Souza Pereira, dando procedência as pedidos da reclamante, entendeu que, ante toda a prova colhida na instrução processual, a bancária, enquanto assistente da DTVM, não detinha poderes de mando, autonomia para decidir, estando subordinada à gerente, e que a gratificação auferida apenas remunerava a responsabilidade maior demandada pela função, em que a sua atenção deveria ser permanente e aguçada.

Cabe recurso ao Tribunal Regional.

Processo para consulta no sítio do TRT 10 sob o nº 00137-2007-021-10-00-5.


4. TRT 10ª Região: Mais sentenças no tocante à questão da aposentadoria espontânea não extinguir o contrato de trabalho.

Após o julgamento do STF e o cancelamento da orientação jurisprudencial 177 pelo TST, várias reclamações foram ajuizadas com o intuito de pleitear o pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos realizados na conta do FGTS, já que a aposentadoria espontânea, por si só, não implicaria em extinção do contrato de trabalho. Se assim ocorresse, restaria configurada a dispensa sem justa causa pelo empregador, fazendo jus o empregado ao pagamento da multa acima indicada.

Em edições anteriores, já foram noticiadas várias ações ajuizadas por bancários com a assistência da equipe de Crivelli Advogados.

Na última semana, mais uma reclamação com o presente objeto foi julgada.

A E. Juíza da 10ª Vara Trabalhista de Brasília julgou procedentes em parte os pedidos da reclamante, afastando a extinção do contrato com a aposentadoria voluntária, para determinar o depósito na conta vinculada ao FGTS da autora da multa fundiária de 40 % sobre a totalidade dos depósitos fundiários realizados pelo banco reclamado ao longo do contrato de trabalho.

Processo para consulta no sítio do TST sob o nº 0074-2007-010-10-00-3.


5. TRT 10ª Região: Promessa de emprego não cumprida gera R$12 mil de indenização por danos morais.

No caso, um vigilante, após passar por processo seletivo de uma grande empresa de segurança do DF, recebeu carta de apresentação para a função na empresa reclamada. Com isso, desligou-se do emprego anterior. Quando da apresentação, recebeu a notícia de que não mais seria contratado.

A 1ª Turma do TRT 10, julgando recurso do reclamante, reconheceu o dano moral e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil reais.

Ao relatar o processo, a juíza Elaine Machado Vasconcelos foi enfática ao afirmar que houve quebra do princípio da boa-fé inerente a qualquer tipo de contrato, o que confere à demissão características de ato ilícito, conforme entendimento do artigo 187 do Código Civil.

A E. Relatora esclareceu que o procedimento da empresa causou danos morais ao reclamante, que se viu abruptamente privado de sua fonte de sustento em razão da conduta da empresa que o contrataria.

Assim, entendeu possível a ocorrência de dano antes da concretização do contrato, derivado não de violação da obrigação principal, mas de um dever de conduta inerente à figura dos sujeitos do contrato, fundado no princípio da boa-fé.

Conforme fixado no voto, embora não assinada a carteira de trabalho ou qualquer outro documento que comprovasse objetivamente a realização do contrato de trabalho, o fato foi confirmado em juízo pelo próprio preposto da empresa.

Por fim, a juíza relatora deixou expresso que discordava da tese patronal no sentido de que a reclamada somente se utilizou do poder potestativo do empregador de demitir sem a existência de estabilidade. Para ela, o exercício do direito não se dá de forma absoluta, podendo o abuso dele gerar o dever de indenizar, já que, nesta situação, é comparado a ato ilícito. Ela chamou de "desprezo pela dignidade dos trabalhadores" a tese da empresa de que "ninguém em sã consciência pede demissão de um emprego antes de assinar contrato ou ter a CTPS anotada por outro empregador".

Processo para consulta no sítio do TRT 10 sob o nº- 00635-2006-016-10-00-1-RO.


6. STF declara que depósito prévio em recurso administrativo é inconstitucional.

O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio em recursos administrativos. A maioria acompanhou o voto do relator, o E. Ministro Marco Aurélio, para quem o “depósito inviabiliza o direito de defesa do recorrente”.

O julgamento foi retomado na última quarta (28/03/07), com o voto-vista do Ministro Cezar Peluso. Já haviam votado com o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, sendo apenas divergente o Ministro Sepúlveda Pertence.

O Ministro Cezar Peluso também acompanhou o voto do relator, esclarecendo que “um contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado, pois incapaz de atender a condição legal, ficaria exposto à imediata exigibilidade de todo o montante do crédito pretendido, ainda quando convicto da existência de razões factuais e jurídicas que conspirando contra a pretensão do fisco que seriam oponíveis já na esfera administrativa”.

Fundamentou também que, com a previsão do recurso administrativo, o que se buscou foi “o aprimoramento da prestação devida ao administrado mediante controle interno da legitimidade dos atos da administração. O depósito prévio em nada concorre para a concretização desses imperativos”.

Acompanharam o relator e o voto-vista do ministro Peluso, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, ao entenderem que é inconstitucional a exigibilidade de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Ao final do julgamento, o Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao RE 388359. Também por maioria, foi negado provimento aos RE 389383 e 390513, declarando inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 126 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.639/98.

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