25 abril 2008

Casé reassume vaga de vereador em Pinda

O Juiz Paulo Henrique Lucon reconheceu, novamente, o direito do 1º suplente de vereador filiado ao PT, Carlos José Ribeiro (Casé), de permanecer como vereador na Câmara Municipal de Pindamonhangaba. A decisão foi proferida em Mandado de Segurança (Processo MS nº 2541) no último dia 17 de abril.

O PT de Pinda entende que a vaga de vereador pertence ao partido e não à pessoa que ocupa o cargo, sendo assim, a determinação do Juiz contempla esta posição e também a decisão da Justiça Comum de Pindamonhangaba, que julgou procedente o pedido do PT.

O juiz do TRE-SP reconheceu que o PT, bem como os demais partidos, podem definir a perda de mandato em seus estatutos e que esta questão é de competência da Justiça Comum.

Mais informações:
Carlinhos Ribeiro: (12) 9106-5086
Valdir Aguiar (Advogado do PT): (12) 9102-8434

Leia abaixo o Despacho do Juiz:

Despacho

Despacho em 17/04/2008 - MS Nº 2541 Paulo Henrique Lucon

"Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de MM. Juízo Cível que analisou caso de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de aplicação de norma estatutária, fato que inviabiliza a interferência desta E. Corte.

Questões pertinentes à estrutura interna dos partidos, sua organização e penalidades impostas por força de seus estatutos possuem natureza "interna corporis" e por isso, são de competência da Justiça Comum.

Como é sabido, a competência desta Justiça especializada é afeta ao processo eleitoral.

Neste sentido: Consulta. Infidelidade partidária. Perda de mandato eletivo. Incompetência da Justiça Eleitoral. (Precedente: Consulta no 12.232, rel. o Min. Paulo Brossard.) Consulta não conhecida." NE: Decisão proferida na consulta citada: Res. no 17.643, de 3.10.91, sobre mudança de domicílio eleitoral.

(Res. no 19.762, de 5.12.96, rel. Min. Francisco Rezek.)

E ainda: "Eleitoral. Perda de mandato. Suplente de vereador. Convocação. Mudança de partido. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a perda de mandato é tema pertinente ao Direito Constitucional, federal ou estadual, estranho, portanto, à competência da Justiça Eleitoral. II - Consulta não conhecida."

(Res. no 14.139, de 7.4.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

Assim, por cuidar de matéria não afeta à Justiça Eleitoral, casso a liminar deferida e julgo extinto processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

São Paulo, 17 de abril de 2008.

(a) PAULO HENRIQUE LUCON - Relator"

Jornalista: Victor Martin
www.bancariostaubate.com.br
(12) 9719-5350

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