No último dia 30 foi divulgado pelo portal do Tribunal de Justiça que foi deferida liminar na ação popular movida com o objetivo de sustar o processo licitatório pelo qual o governo do Estado objetiva contratar empresas de consultoria para avaliação e venda de todas as empresas estatais paulistas.
No despacho, o juiz afirmou que "não é caso de obstar, como querido, o procedimento licitatório até porque ele, só por sí (sic), não causa prejuízo algum ao erário", mas concedeu a liminar "tão somente para obstar a assinatura de qualquer contrato ao fim do procedimento licitatório até o julgamento da presente ou outra postura judicial".
Há informações, porém, de que um dos contratos já teria sido assinado e seu extrato já estaria publicado no Diário Oficial. Nada obstante, esta assessoria está preparando petição requerendo que, ainda que tenha ocorrido a assinatura de algum contrato, seja sustada a sua execução, especialmente no sentido de impedir que qualquer valor do erário seja repassado à empresa contratada.
Segue abaixo a íntegra da decisão, datada de ontem, mas só hoje veiculada pelo portal do TJ:
Despacho Proferido
Vistos. Acolho a emenda da inicial, tal como requerida a fls. 123 e seguintes. Em princípio, a atitude do Chefe do Executivo em ver avaliada os ativos mobiliários do Estado não gera o perigo visto pelos autores, dado o objetivo demonstrado. Nem é caso de afirmar que o Sr. Governador não sabe o que fazer com o resultado das avaliações, pois isto não é o que se extrai da transcrição de fls. 8, item 12 da inicial. De qualquer modo, tendo em conta a alegação de ilegalidades outras apontadas no edital, a questão reclama uma análise mais profunda. Todavia, não é caso de obstar, como querido, o procedimento licitatório até porque ele, só por sí, não causa prejuízo algum ao erário. Deste modo, a fim de melhor (e posteriormente) averiguar os fatos postos na inicial, concedo a liminar tão somente para obstar a assinatura de qualquer contrato ao fim do procedimento licitatório até o julgamento da presente ou outra postura judicial. Por outro lado, oficie-se à rádio CBN a fim de que encaminhe ao Juízo cópia da gravação mencionada na inicial, no prazo de quinze dias, providenciando-se a seguir, a degravação da entrevista. Oportunamente, providenciem os autores o endereço para citação da(s) empresa(s) beneficiária(s) do certame, tão logo se conheça o resultado. Manifeste-se o Ministério Público Citem-se os requeridos para contestar no prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais vinte, nos termos do item IV do § 2º, do art. 7º da Lei 4.717, de 29.6.65. Em 31 de outubro de 2007, faço vista destes autos aos requerentes para que providenciem o endereço e as peças necessárias para oficiar à rádio CBN.
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