08 novembro 2007

Justiça concede liminar contra privatização de estatais em SP

No último dia 30 foi divulgado pelo portal do Tribunal de Justiça que foi deferida liminar na ação popular movida com o objetivo de sustar o processo licitatório pelo qual o governo do Estado objetiva contratar empresas de consultoria para avaliação e venda de todas as empresas estatais paulistas.

No despacho, o juiz afirmou que "não é caso de obstar, como querido, o procedimento licitatório até porque ele, só por sí (sic), não causa prejuízo algum ao erário", mas concedeu a liminar "tão somente para obstar a assinatura de qualquer contrato ao fim do procedimento licitatório até o julgamento da presente ou outra postura judicial".

Há informações, porém, de que um dos contratos já teria sido assinado e seu extrato já estaria publicado no Diário Oficial. Nada obstante, esta assessoria está preparando petição requerendo que, ainda que tenha ocorrido a assinatura de algum contrato, seja sustada a sua execução, especialmente no sentido de impedir que qualquer valor do erário seja repassado à empresa contratada.

Segue abaixo a íntegra da decisão, datada de ontem, mas só hoje veiculada pelo portal do TJ:

Despacho Proferido


Vistos. Acolho a emenda da inicial, tal como requerida a fls. 123 e seguintes. Em princípio, a atitude do Chefe do Executivo em ver avaliada os ativos mobiliários do Estado não gera o perigo visto pelos autores, dado o objetivo demonstrado. Nem é caso de afirmar que o Sr. Governador não sabe o que fazer com o resultado das avaliações, pois isto não é o que se extrai da transcrição de fls. 8, item 12 da inicial. De qualquer modo, tendo em conta a alegação de ilegalidades outras apontadas no edital, a questão reclama uma análise mais profunda. Todavia, não é caso de obstar, como querido, o procedimento licitatório até porque ele, só por sí, não causa prejuízo algum ao erário. Deste modo, a fim de melhor (e posteriormente) averiguar os fatos postos na inicial, concedo a liminar tão somente para obstar a assinatura de qualquer contrato ao fim do procedimento licitatório até o julgamento da presente ou outra postura judicial. Por outro lado, oficie-se à rádio CBN a fim de que encaminhe ao Juízo cópia da gravação mencionada na inicial, no prazo de quinze dias, providenciando-se a seguir, a degravação da entrevista. Oportunamente, providenciem os autores o endereço para citação da(s) empresa(s) beneficiária(s) do certame, tão logo se conheça o resultado. Manifeste-se o Ministério Público Citem-se os requeridos para contestar no prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais vinte, nos termos do item IV do § 2º, do art. 7º da Lei 4.717, de 29.6.65. Em 31 de outubro de 2007, faço vista destes autos aos requerentes para que providenciem o endereço e as peças necessárias para oficiar à rádio CBN.

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