05 novembro 2007

Tempo de serviço: Acordo garante indenização por demissão sem justa causa

Uma funcionária da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. (Enersul) ganhou na Justiça Trabalhista direito a indenização por ter sido dispensada sem justa causa. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos da empresa, manteve decisão da 5ª Turma, que reconheceu o direito da funcionária de ser indenizada proporcionalmente por tempo de serviço.

Auxiliar de escritório admitida em 1978, foi demitida em outubro de 2000. Em dezembro de 2003, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS). Alegou que não recebeu várias promoções previstas no regulamento interno da empresa.

O juiz entendeu que não deveriam prosperar os pedidos da trabalhadora, mas a dispensou das custas do processo. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que inverteu as custas processuais e aceitou parcialmente a contestação. As partes questionaram a decisão.

A 5ª Turma do STJ aceitou a tese da trabalhadora de que é devida a indenização, já que estava prevista em acordo coletivo, com a disposição explícita de que seria incorporada definitivamente ao contrato de trabalho.

Os ministros ressaltaram que a “cláusula de acordo coletivo que determina a integração benéfica ao contrato de trabalho em caráter definitivo tem respaldo no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que, por sua vez, determina o reconhecimento de direitos conquistados através de convenções e acordos coletivos”. Para a turma, apesar de constar do acordo a incorporação do benefício “em caráter definitivo, o Regional ignorou a vontade das partes e prejudicou a trabalhadora”.

A Enersul não concordou. Ao julgar os embargos na SDI-1, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que o acordo trabalhista prevê que, no caso de despedida imotivada, a empresa deve indenizar o empregado com a maior remuneração recebida nos meses anteriores à rescisão, por cada ano de serviço na firma. Estipula ainda que o benefício se incorpore aos contratos individuais de trabalho.

A segunda instância negou o pedido da empregada, por entender que a cláusula do acordo coletivo de 1990 foi retirada do acordo de 93/95 e não foi renovada nos acordos seguintes. “Segundo o item IV artigo 613 da CLT, não se estabelecem condições que se perpetuam no tempo, sendo todas as condições válidas apenas no período de vigência do acordo coletivo”, afirmou o TRT.

Cristina Peduzzi esclareceu que o fato de a cláusula de incorporação definitiva ao contrato de trabalho não ter sido renovada significa que os benefícios não abrangem os empregados admitidos posteriormente à sua vigência.

Segundo ela, “os acordos e convenções coletivas de trabalho têm previsão constitucional, atribuindo o legislador constituinte importância capital à negociação coletiva, como forma de solucionar os conflitos entre empregados e empregadores. Ocorrendo negociação coletiva em torno do pagamento do aludido benefício, deve ser observado o instrumento normativo, sob pena de desrespeito ao art. 7º, XXVI, da Constituição, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

A maioria dos ministros da SDI-1 votou com a relatora no sentido de negar seguimento aos embargos.

E-ED-RR-31609-2002-900-24-00.3

Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2007

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