Na última semana observamos a greve dos vigilantes e o seu desfecho em julgamento no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
Este momento é oportuno para refletirmos não somente sobre a greve dos vigilantes, mas também sobre os interesses dos bancos que se mostraram explicitamente em conflito com o nosso ordenamento jurídico.
Não bastasse os lucros exorbitantes à custa da população, nos parece claro que o interesse é ter lucro a qualquer custo, mesmo que para isso seja necessário infringir a Lei.
Neste momento, temos de um lado os vigilantes, trabalhadores que emprestam suas vidas para proteger a vida de bancários, clientes e usuários de serviços bancários, se organizando no intuito de melhorar suas condições trabalho e salários, através do instrumento legítimo garantido constitucionalmente, que é a greve. De outro lado, temos os Bancos, que ao arrepio da Lei expõem as vidas de seus trabalhadores e clientes ao risco de serem vítimas de assaltos e agressões.
A Lei 7102/83, que trata, entre outras coisas, da segurança em estabelecimentos bancários, é clara no sentido de ser vedado o funcionamento de estabelecimentos financeiros sem o Plano se Segurança aprovado. O Plano de Segurança é o documento que habilita uma agência bancária a exercer suas atividades, pois estariam sendo atendidos todos os requisitos mínimos de segurança.
Uma agência bancária que tenha o plano aprovado pela Polícia Federal, em um esquema onde deve haver, entre outros itens, no mínimo 02 vigilantes armados e devidamente fardados, estaria em situação irregular caso este requisito não fosse atendido. Logo, o Banco é passível de autuação e poderá sofrer sansões administrativas, tais como multa e interdição pela Polícia Federal.
Ressalte-se que a exigência de vigilantes em instituições financeiras se faz necessária em virtude da natureza de sua atividade, ou seja, o risco direto e iminente de assalto por tratar-se de objeto de grande interesse da criminalidade. Caso contrário, não haveria razão de existir vigilantes, nem Lei que obrigasse a tê-los em agências bancárias.
Cabe salientar, que não é somente uma infração administrativa que está em curso no momento em que um banco abre as portas ao público quando não atende a Lei 7.102/83. O Código Penal Brasileiro deixa claro em seu artigo 132 caput, constitui crime expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
Em uma leitura lógica e sistemática, o não cumprimento da Lei Federal 7.102/83, deixa vulnerável e exposta ao risco a unidade bancária, para a qual um plano se segurança havia sido aprovado e não está sendo cumprido, pois faltam-lhe a presença dos vigilantes armados, fardados e, por força da portaria 387 da polícia Federal, com coletes à prova de balas.
Conseqüentemente, temos a figura do artigo 132 do CP, uma vez que a ausência do vigilante caracteriza a exposição ao risco direto e imediato de um assalto, tendo como possíveis vítimas, de violência física ou psicológica, os bancários e clientes.
Outra leitura de que mais um delito está em curso, é a do crime contra organização do trabalho, uma vez que diversos bancos, na tentativa de frustrar a livre organização dos trabalhadores vigilantes, orientam estes a ficarem sem o fardamento, para não serem identificados pelos colegas de categoria que fazem o convencimento de adesão à greve, chegando ao absurdo de interferir na opção do vigilante em aderir ou não à greve, instruindo-o a sair e assim que possível retornar à unidade bancária.
Portanto, o lucro é o maior interesse dos bancos, pouco importando a estes a segurança e a integridade física e psicológica de seus funcionários e clientes, nem que para tanto seja necessário desobedecer a Lei.
Fica aqui nossa esperança de que os órgãos competentes garantam os interesses da sociedade, resguardando a vida dos clientes e trabalhadores bancários, pois diversos foram os casos de Boletins de ocorrência não lavrados pelas autoridades policiais durante os dias em que os bancos transgrediram de forma flagrante a Lei.
O Poder Judiciário, leia-se TRT de São Paulo, determinou liminarmente o retorno dos trabalhadores vigilantes aos seus postos, com julgamento da greve para o dia 05/06/08 às 15:00hs.
Interessante dizer que o pedido de liminar que fora concedido pelo TRT, foi impetrado pela FEBRABAN, na figura de terceiro interessado no processo e não os argumentos da representação patronal das empresas de vigilância.
Pena que não houve a mesma celeridade e determinação quanto às infrações cometidas pelos Bancos; a vida talvez seja mesmo menos importante que a manutenção de agências bancárias abertas e da realização do lucro.
Gutemberg S. Oliveira
Bancário e dirigente sindical pela Fetec/CUT-SP
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