11 maio 2007

Gratificação de caixa não pode ser suprimida em face do retorno da bancária ao cargo de escriturário.

Este foi o entendimento proferido pelo MM. Juiz da 09ª Vara do Trabalho de Brasília em reclamação em face do BRB – Banco de Brasília.

A bancária trabalhou por mais de 14 anos como caixa. Acometida por LER/DORT, foi determinada a sua readaptação. O Banco a reverteu à função de escriturário. Todavia, fez por bem suprimir a gratificação percebida pela reclamante.

A bancária ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando a decretação da nulidade da alteração contratual ilícita e, por conseqüência, a imediata incorporação da gratificação de caixa.

Fundamentou que, no presente caso, o pleito encontrava apoio no artigo 461, § 4º da CLT, o qual assegura ao empregado readaptado a manutenção da condição salarial anterior, não podendo ser prejudicado em virtude do problema que determinou a readaptação, mormente em se tratando de doença profissional.

Para o Banco, haveria justo motivo, qual seja, a necessidade de readaptação para a reversão ao cargo de escriturário e, por conseqüência, retirar a gratificação de caixa percebida por mais de 14 anos.

A sentença foi procedente em parte. Decretou a nulidade da redução salarial, determinando-se a incorporação da gratificação percebida pela reclamante por mais de 14 anos, paga sob duas rubricas – “gratificação de caixa” e “complem pessoal ativ gratific”, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a supressão até a efetiva inclusão em folha, aplicando-se os reajustes legais e convencionais obtidos pela categoria.

Cabendo ainda recurso ao TRT.

fonte: Depto Juridico

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