09 maio 2008

Não perca o prazo! Carta para Estabilidade Provisória

Confira os Modelos de Carta para Estabilidade Provisória:

Modelo carta: Nossa Caixa e Santander

Para os demais bancos, consulte o Sindicato.

Veja o que diz o acordo coletivo 2007/2008 sobre Estabilidade Provisória:

ACT 2007/2008

PROTEÇÃO AO EMPREGO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;

f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;

g) pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;

Santander

Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2008

Santander: o que diz o acordo ?

Para os empregados originários do BANESPA e conglomerado BANESPA admitidos antes de 20/11/2000, o tempo mínimo de vinculação empregatícia, ininterrupta, com o mesmo banco, previsto na Cláusula 24, alíneas “f” e “g”, da CCT, para adquirir a estabilidade por 24 meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, será de 25 (vinte e cinco) anos para homens e 21 (vinte e um) anos para mulher.


PARÁGRAFO PRIMEIRO
A estabilidade provisória de que trata o “caput” será adquirida a partir do recebimento pelo SANTANDER de comunicação por escrito do empregado, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à sua aquisição, observado ainda o disposto no parágrafo segundo.


PARÁGRAFO SEGUNDO

Fica o empregado obrigado a informar ao SANTANDER, por escrito, sem efeito retroativo, em até 30 (trinta) dias, todo o tempo de contribuição anterior ao contrato de trabalho vigente, tão logo esteja enquadrado na hipótese prevista no caput.


PARÁGRAFO TERCEIRO

Para efeito do cômputo do tempo de vinculação empregatícia quando aqui previsto como requisito para a aquisição da estabilidade provisória será computado o tempo de vinculação empregatícia em outra empresa do conglomerado SANTANDER., desde que contínuo com o do atual emprego.


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